Art. 58. Quando o produto não for fabricado no País, a pessoa física ou jurídica responsável pela importação assumirá, com vistas à reutilização, reciclagem ou inutilização, a responsabilidade pela destinação:
I das embalagens vazias dos produtos importados e comercializados, após a devolução pelos usuários; e
II dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso.
Parágrafo único Tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante definir a responsabilidade de que trata o caput.