Art. 52. A destinação de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos e afins deverá atender às recomendações técnicas apresentadas na bula ou folheto complementar.
Capítulo IV – Da embalagem, do fracionamento, da rotulagem e da propaganda · Seção II – Da Destinação Final de Sobras e de Embalagens
Art. 52 do Regulamento dos Agrotóxicos
Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial