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Carreira Pública

Capítulo IV – Da embalagem, do fracionamento, da rotulagem e da propaganda · Seção I – Da Embalagem, do Fracionamento e da Rotulagem

Art. 44 do Regulamento dos Agrotóxicos

Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 44. As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes requisitos:

I ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização, reciclagem e destinação final adequada;

II ser imunes à ação de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;

III ser resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamente às exigências de sua normal conservação;

IV ser providas de lacre ou outro dispositivo, externo, que assegure plena condição de verificação visual da inviolabilidade da embalagem; e

V as embalagens rígidas deverão apresentar, de forma indelével e irremovível, em local de fácil visualização, exceto na tampa:

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

a) o nome da empresa titular do registro; e

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

b) a advertência com a expressão “AGROTÓXICO - NÃO REUTILIZAR ESTA EMBALAGEM.

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

§ 1º As embalagens de agrotóxicos e afins, individuais ou que acondicionem um conjunto de unidades, quando permitirem o empilhamento, deverão informar o número máximo de unidades que poderão ser empilhadas.

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

§ 2º O cumprimento do requisito de que trata a alínea “a” do inciso V do caput fica dispensado nas seguintes hipóteses:

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

I a embalagem apresentar mecanismo de rastreabilidade da sua origem; ou

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

II a empresa titular do registro estar inserida em sistema de logística reversa, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e em regulamento, acordo setorial ou termo de compromisso.

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

§ 3º As adequações de embalagens de agrotóxicos e afins ao disposto na alínea “b” do inciso V do caput poderão ser realizadas até 31 de dezembro de 2022.

Incluído pelo Decreto nº 11.040, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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