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Carreira Pública

Capítulo III – DOS REGISTROS · Seção VI – Do Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas

Art. 40 do Regulamento dos Agrotóxicos

Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 40. As empresas importadoras, exportadoras, produtoras ou formuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins adotarão, para cada partida importada, exportada, produzida ou formulada, codificação que deverá constar de todas as embalagens dela originadas.

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

§ 1º Os registros disponíveis nas empresas importadoras, exportadoras, produtoras ou formuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão identificar, no mínimo, o número do lote, a data de produção e a quantidade produzida.

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

§ 2º Na hipótese prevista no caput, não poderá ser usado o mesmo código para partidas diferentes.

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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