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Carreira Pública

Capítulo III – DOS REGISTROS · Seção V – Do Cancelamento e da Impugnação

Art. 36 do Regulamento dos Agrotóxicos

Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 36. Após a decisão administrativa, da impugnação ou do cancelamento, o órgão federal registrante comunicará ao requerente o deferimento ou indeferimento da solicitação e publicará a decisão no Diário Oficial da União.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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