Art. 36. Após a decisão administrativa, da impugnação ou do cancelamento, o órgão federal registrante comunicará ao requerente o deferimento ou indeferimento da solicitação e publicará a decisão no Diário Oficial da União.
Capítulo III – DOS REGISTROS · Seção V – Do Cancelamento e da Impugnação
Art. 36 do Regulamento dos Agrotóxicos
Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial