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Carreira Pública

Capítulo III – DOS REGISTROS · Seção V – Do Cancelamento e da Impugnação

Art. 34 do Regulamento dos Agrotóxicos

Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 34. O órgão federal registrante terá o prazo de trinta dias para notificar a empresa responsável pelo produto registrado ou em vias de obtenção de registro, que terá igual prazo, contado do recebimento da notificação, para apresentação de defesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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