Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Capítulo III – DOS REGISTROS · Seção I – Do Registro do Produto

Art. 22 do Regulamento dos Agrotóxicos

Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 22. As alterações de registro de produto técnico, pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser submetidas pelo titular do registro ao órgão competente.

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

§ 1º Serão realizadas exclusivamente pelo órgão registrante as alterações de registro de:

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

I marca comercial, razão social e transferências de titularidade;

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

II exclusão de fabricante;

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

III inclusão e exclusão de formulador, manipulador, exportador e importador;

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

IV alteração de endereço do titular de registro;

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

V alteração de endereço e razão social:

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

a) do formulador;

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

b) do manipulador; e

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

c) do fabricante, desde que não haja mudança física ou geográfica da localização da unidade;

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

VI exclusão de culturas ou de alvos biológicos;

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

VII inclusão de alvos biológicos e de redução de doses;

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

VIII inclusão de produto técnico já registrado em produtos formulados e pré-misturas; e

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

IX inclusão ou exclusão de marcas comerciais.

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

§ 2º As alterações de registro de que trata o § 1º deverão ser comunicadas posteriormente pelo órgão registrante aos demais órgãos federais.

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

§ 3º As alterações constantes dos incisos I, II, IV e V do § 1º dispensam análise de mérito e deverão ser comunicadas pelo titular do registro ao órgão registrante.

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

§ 4º Serão avaliadas pelos órgãos federais de saúde, de agricultura e de meio ambiente as alterações de registro de:

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

I estabelecimento de doses superiores às registradas;

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

II aumento da frequência de aplicação;

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

III inclusão de cultura;

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

IV modalidade de emprego;

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

V modalidade de aplicação;

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

VI intervalo de segurança;

VII processo produtivo;

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

VIII composição qualitativa ou quantitativa de componentes da formulação;

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

IX composição qualitativa e quantitativa de produto técnico ou pré-mistura; e

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

X inclusão de fabricante de produto técnico.

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

§ 5º Os órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente poderão, em ato conjunto, designar um desses três órgãos para proceder às avaliações das alterações de registro de que trata o § 4º.

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

§ 6º Os casos omissos relativos às alterações de registro serão avaliados conjuntamente pelos órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente.

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

§ 7º As alterações de dados de registro terão efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no SIA pelo órgão federal registrante.

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

§ 8º O titular do registro deverá proceder às alterações nos rótulos e nas bulas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua publicação no DOU ou no SIA.

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos