Art. 22. As alterações de registro de produto técnico, pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser submetidas pelo titular do registro ao órgão competente.
§ 1º Serão realizadas exclusivamente pelo órgão registrante as alterações de registro de:
I marca comercial, razão social e transferências de titularidade;
II exclusão de fabricante;
III inclusão e exclusão de formulador, manipulador, exportador e importador;
IV alteração de endereço do titular de registro;
V alteração de endereço e razão social:
a) do formulador;
b) do manipulador; e
c) do fabricante, desde que não haja mudança física ou geográfica da localização da unidade;
VI exclusão de culturas ou de alvos biológicos;
VII inclusão de alvos biológicos e de redução de doses;
VIII inclusão de produto técnico já registrado em produtos formulados e pré-misturas; e
IX inclusão ou exclusão de marcas comerciais.
§ 2º As alterações de registro de que trata o § 1º deverão ser comunicadas posteriormente pelo órgão registrante aos demais órgãos federais.
§ 3º As alterações constantes dos incisos I, II, IV e V do § 1º dispensam análise de mérito e deverão ser comunicadas pelo titular do registro ao órgão registrante.
§ 4º Serão avaliadas pelos órgãos federais de saúde, de agricultura e de meio ambiente as alterações de registro de:
I estabelecimento de doses superiores às registradas;
II aumento da frequência de aplicação;
III inclusão de cultura;
IV modalidade de emprego;
V modalidade de aplicação;
VI intervalo de segurança;
VII processo produtivo;
VIII composição qualitativa ou quantitativa de componentes da formulação;
IX composição qualitativa e quantitativa de produto técnico ou pré-mistura; e
X inclusão de fabricante de produto técnico.
§ 5º Os órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente poderão, em ato conjunto, designar um desses três órgãos para proceder às avaliações das alterações de registro de que trata o § 4º.
§ 6º Os casos omissos relativos às alterações de registro serão avaliados conjuntamente pelos órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente.
§ 7º As alterações de dados de registro terão efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no SIA pelo órgão federal registrante.
§ 8º O titular do registro deverá proceder às alterações nos rótulos e nas bulas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua publicação no DOU ou no SIA.