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Carreira Pública

Capítulo II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º do Regulamento dos Agrotóxicos

Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências:

I estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentados pelo requerente para registro e reavaliação de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

II estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos apresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins;

III

Revogado pelo Decreto nº 10.833, de 2021Vide ADPF 910

IV estabelecer especificações para rótulos e bulas de agrotóxicos e afins;

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

V estabelecer metodologias oficiais de amostragem e de análise para determinação de resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal, animal, na água e no solo;

VI promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos;

VII avaliar pedidos de cancelamento ou de impugnação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII autorizar o fracionamento e a reembalagem dos agrotóxicos e afins;

IX controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os respectivos estabelecimentos;

X monitorar e fiscalizar a qualidade de agrotóxicos, seus componentes e afins quanto às características do produto registrado;

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021Vide ADPF 910

XI desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento sobre o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins;

XII prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIII indicar e manter representantes no Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos de que trata o art. 95;

XIV manter o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos - SIA, a que se refere o art. 94;

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

XV dar publicidade ao resumo dos pedidos e das concessões de registro; e

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021Vide ADPF 910

XVI avaliar as solicitações de registro de produtos técnicos equivalentes.

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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