Art. 17. O órgão federal registrante expedirá, no prazo de sessenta dias, contado da data de recebimento do pedido, certificado de registro para exportação de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins a base de ingredientes ativos e componentes já registrados no País, mediante a apresentação de requerimento que contenha as seguintes informações:
I composição do produto;
II processo produtivo do agrotóxico;
III fabricantes, formuladores e manipuladores do agrotóxico a ser exportado;
IV rotulagem no país de destino; e
V comprovação de registro no país de destino.
Parágrafo único Concomitantemente à expedição do certificado, o órgão federal registrante comunicará o fato aos demais órgãos federais envolvidos, responsáveis pelos setores de agricultura, saúde ou meio ambiente, atendendo os acordos e convênios dos quais o Brasil seja signatário.