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Capítulo III – DOS REGISTROS · Seção I – Do Registro do Produto

Art. 17 do Regulamento dos Agrotóxicos

Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 17. O órgão federal registrante expedirá, no prazo de sessenta dias, contado da data de recebimento do pedido, certificado de registro para exportação de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins a base de ingredientes ativos e componentes já registrados no País, mediante a apresentação de requerimento que contenha as seguintes informações:

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

I composição do produto;

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

II processo produtivo do agrotóxico;

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

III fabricantes, formuladores e manipuladores do agrotóxico a ser exportado;

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

IV rotulagem no país de destino; e

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

V comprovação de registro no país de destino.

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

Parágrafo único Concomitantemente à expedição do certificado, o órgão federal registrante comunicará o fato aos demais órgãos federais envolvidos, responsáveis pelos setores de agricultura, saúde ou meio ambiente, atendendo os acordos e convênios dos quais o Brasil seja signatário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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