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Carreira Pública

Capítulo III – DOS REGISTROS · Seção I – Do Registro do Produto

Art. 14 do Regulamento dos Agrotóxicos

Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 14. O órgão registrante de agrotóxicos, componentes ou afins deverá dar publicidade a resumo, no Diário Oficial da União ou no SIA, no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido e da data da concessão ou do indeferimento do registro, com as seguintes informações:

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

I do pedido:

a) nome do requerente;

b) marcas comerciais do produto;

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

c) nome químico e comum do ingrediente ativo;

d) nome científico, no caso de agente biológico;

e) motivo da solicitação; e

f) indicação de uso pretendido.

II da concessão ou indeferimento do registro:

a) nome do requerente ou titular;

b) marcas comerciais do produto;

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

c) resultado do pedido e se indeferido, o motivo;

d) fabricante(s) e formulador(es);

e) nome químico e comum do ingrediente ativo;

f) nome científico, no caso de agente biológico;

g) indicação de uso aprovada;

h) classificação toxicológica;

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

i) classificação do potencial de periculosidade ambiental; e

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

j) número de registro.

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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