Art. 50. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§ 1º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado por primeiro.
§ 3º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, quando o modo de disputa for o aberto ou combinado, vedada a identificação do licitante até o final da fase de lances.