Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I "Convenção", a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
II "espécie", toda espécie, subespécie ou uma população geograficamente isolada;
III "espécime", qualquer animal ou planta, vivo ou morto;
IV "comércio", exportação, reexportação, importação e introdução procedente do mar;
V "reexportação", a exportação de todo espécime que tenha sido previamente importado;
VI "introdução procedente do mar", o transporte para o interior de um país, de espécimes de espécies capturadas no meio marinho, fora da jurisdição de qualquer país;
VII "Licença ou Certificado CITES", o documento emitido pela Autoridade Administrativa que possui as características descritas no Capítulo III deste Decreto;
VIII "Certificado Pré-Convenção", o documento que cumpre os requisitos do Capítulo III deste Decreto e no qual conste a informação pertinente ao local do nascimento do espécime, cativeiro ou habitat natural em data anterior à Convenção, ou que a inclusão da espécie no respectivo Anexo tenha sido feita posteriormente; e
IX "fins preferencialmente comerciais", refere-se às atividades cujos aspectos comerciais são predominantes.