Art. 41 Os processos administrativos iniciados antes da vigência do presente decreto e que ainda não tenham sido concluídos, serão processados com base na legislação vigente à época, sem prejuízo da aplicação subsidiária deste decreto, naquilo em que for cabível.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 do Decreto 360/2019 (Curitiba/PR)
Decreto nº 360/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial