Art. 6º Ao Ministério da Cultura cabe assegurar ao bem registrado:
I documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao IPHAN manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.
II ampla divulgação e promoção.
Decreto nº 3.551/2000 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 6º Ao Ministério da Cultura cabe assegurar ao bem registrado:
I documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao IPHAN manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.
II ampla divulgação e promoção.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial