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Carreira Pública

Art. 6º do Decreto 3.551/2000

Decreto nº 3.551/2000 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 6º Ao Ministério da Cultura cabe assegurar ao bem registrado:

I documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao IPHAN manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.

II ampla divulgação e promoção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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