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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Das Diretrizes

Art. 6º do Regulamento da Política Nacional da Pessoa com Deficiência

Decreto nº 3.298/1999 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

I estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de deficiência;

II adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;

III incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

IV viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas;

V ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; e

VI garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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