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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Da Equiparação de Oportunidades · Seção IV – Do Acesso ao Trabalho

Art. 39 do Regulamento da Política Nacional da Pessoa com Deficiência

Decreto nº 3.298/1999 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018

I o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018

II as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018

III previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018

IV exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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