Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.