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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO II – DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · TÍTULO II – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · CAPÍTULO II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção VI – Dos benefícios · Subseção VI – Do Salário-família

Art. 88 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

II quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar quatorze anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

III pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

IV pelo desemprego do segurado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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