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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO II – DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · TÍTULO II – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · CAPÍTULO II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção VI – Dos benefícios · Subseção V – Do auxílio por incapacidade temporária

Art. 76 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 76. A previdência social processará, de ofício, o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio por incapacidade temporária.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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