Art. 70-H. A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se à avaliação de que trata o art. 70-A.
Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Parágrafo único Após a concessão das aposentadorias na forma dos arts. 70-B e 70-C, será observado o disposto nos arts. 347 e 347-A.
Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013