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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO II – DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · TÍTULO II – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · CAPÍTULO II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção VI – Dos benefícios · Subseção IV-A – Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deficiência

Art. 70-D do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos:

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

I avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013

II identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013

§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 2º A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013

§ 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013

§ 4º

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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