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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO II – DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · TÍTULO II – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · CAPÍTULO II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção VI – Dos benefícios · Subseção IV – Da Aposentadoria Especial

Art. 69 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada:

Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013

I para o segurado empregado:

Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou

Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e

Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013

II para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013

Parágrafo único O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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