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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO II – DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · TÍTULO II – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · CAPÍTULO II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção VI – Dos benefícios · Subseção I – Da aposentadoria por incapacidade permanente .

Art. 45 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 45. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

I devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

II recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Parágrafo único O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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