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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO II – DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · TÍTULO II – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · CAPÍTULO II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção III – Do Salário-de-benefício

Art. 34 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 34. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32..

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

I

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

II

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

a)

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

b)

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

III

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º.

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 3º.

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 4º.

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 5º Na hipótese prevista no § 3º do art. 73, o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária será calculado com base na soma dos salários de contribuição referentes às atividades para as quais o segurado seja considerado incapacitado..

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

I

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

II

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 6º.

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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