Art. 315. Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO V – DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL · TÍTULO II – DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
Art. 315 do Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial