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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO V – DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL · TÍTULO I – DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL · CAPÍTULO ÚNICO – DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS · Seção II – Do Conselho de Recursos da Previdência Social · Subseção II – Dos Recursos

Art. 309 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 309. Na hipótese de haver controvérsia em matéria previdenciária, na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Economia, entidades a ele vinculadas e, na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 305, entes federativos, ou ocorrência de questão previdenciária de relevante interesse público ou social, o órgão ministerial ou a entidade interessada poderá, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Economia solução para a controvérsia ou questão.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 1º A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência.

Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003

§ 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo.

Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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