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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO V – DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL · TÍTULO I – DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL · CAPÍTULO ÚNICO – DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS · Seção I – Do Conselho Nacional de Previdência Social

Art. 296 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 296. Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social:

I estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;

II participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;

III apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;

IV apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;

V acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;

VI acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;

VII apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 353;

IX elaborar e aprovar seu regimento interno;

X aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas; e

XI acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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