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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO IV – DAS PENALIDADES EM GERAL · TÍTULO II – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · CAPÍTULO III – DAS INFRAÇÕES

Art. 285 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 285. A infração ao disposto no art. 280 sujeita o responsável à multa de cinqüenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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