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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO III – DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL · TÍTULO I – DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL · CAPÍTULO X – DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Art. 260 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 260. Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:

I depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;

II hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;

III fiança bancária;

IV vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;

V alienação fiduciária de bens móveis; ou

VI penhora.

Parágrafo único A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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