Art. 260. Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
II hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
III fiança bancária;
IV vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
V alienação fiduciária de bens móveis; ou
VI penhora.
Parágrafo único A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.