Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO III – DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL · TÍTULO I – DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL · CAPÍTULO VIII – DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES · Seção V – Do Exame da Contabilidade

Art. 235 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 235. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa