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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO III – DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL · TÍTULO I – DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL · CAPÍTULO VIII – DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES · Seção I – Das Normas Gerais de Arrecadação

Art. 217 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 217. Na requisição de mão de obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com o disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e na Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário ou o tomador de mão de obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços:

Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001

I o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e

Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001

II o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274.

Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001

§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra é responsável:

Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001

I pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso;

Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001

II pela elaboração da folha de pagamento;

Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001

III pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e

Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001

IV pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216.

Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001

§ 3º

Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001

§ 4º O prazo previsto no § 1o pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.

Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001

§ 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal.

Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001

§ 6º O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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