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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO III – DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL · TÍTULO I – DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL · CAPÍTULO IV – DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO · Seção III – Da Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 211 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 211. A contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço será de:

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

I oito por cento de contribuição patronal; e

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

II oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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