Art. 211. A contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço será de:
Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
I oito por cento de contribuição patronal; e
Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020
II oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020