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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO III – DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL · TÍTULO I – DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL · CAPÍTULO IV – DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO · Seção I – Das Contribuições da Empresa

Art. 202-A do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 3º

Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009

§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:.

Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007

I para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

II para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma:

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento;

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

III para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 5º O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação..

Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007

§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.

Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009

§ 8º O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 9º

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 11.

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 12.

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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