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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO II – DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · TÍTULO II – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 188-A do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 188-A. Será assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao segurado do RGPS, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que, até 13 de novembro de 2019, uma vez cumprido o período de carência exigido, tenha cumprido os seguintes requisitos:

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

I no caso de aposentadoria por idade - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher;

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

II no caso de aposentadoria por tempo de contribuição:

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

a) para os professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:

Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020

1. trinta anos de contribuição, se homem; ou

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

2. vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

b) para os demais segurados:

Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020

1. trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

2. trinta anos de contribuição, se mulher; ou

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

III no caso de aposentadoria especial - quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, conforme o caso, para os segurados sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 1º

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 2º

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 3º

Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005

§ 4º

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 5º O valor da renda mensal da aposentadoria concedida na forma prevista neste artigo será apurado na data de 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto nos art. 188-E e art. 188-F, e reajustado pelos mesmos índices aplicados ao benefício até a data do requerimento.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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