Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:
I recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II efetivação do saque do FGTS ou do PIS.
§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional.