Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO II – DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · TÍTULO II – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 181-B do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

I recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

II efetivação do saque do FGTS ou do PIS.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa