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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO II – DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · TÍTULO II – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · CAPÍTULO I – DOS BENEFICIÁRIOS · Seção III – Das Inscrições · Subseção I – Do Segurado

Art. 18 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma:.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

I empregado - pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado nesse Sistema;.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

II trabalhador avulso - pelo cadastramento e pelo registro no órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador portuário, ou no sindicato, no caso de trabalhador não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do cadastramento e do registro eletrônico realizado nesse Sistema;.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

III empregado doméstico - pelo empregador, por meio do registro contratual eletrônico realizado no eSocial;.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

IV contribuinte individual:.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada;

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

b) pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS; e

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

c) pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

V segurado especial - preferencialmente, pelo titular do grupo familiar que se enquadre em uma das condições previstas no inciso VII do caput do art. 9º, hipótese em que o INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada, observado o disposto no art. 19-D; e.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

VI segurado facultativo - por ato próprio, por meio do cadastramento de informações pessoais que permitam a sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório..

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 1º.

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.

§ 3º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

§ 4º.

Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008

§ 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.

Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999

§ 5º-A Na hipótese prevista no § 5º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador - NIT especificamente para fins de requerimento do benefício previdenciário.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 5º-B Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e nem de segurado facultativo.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 6º A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para fins de atualização cadastral, inclusive para a concessão de benefício..

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 7º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu grupo familiar e conterá, além das informações pessoais:.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

I a identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade e a informação de a que título ela é ocupada;

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

II a informação sobre a residência ou não do segurado na propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo, sobre o Município onde reside; e

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

III quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 8º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado..

Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008

§ 9º A identificação do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS poderá ser feita:

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

I pelo NIT, único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional; ou

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

II pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 10. Ao segurado cadastrado no Programa de Integração Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep ou no Número de Identificação Social - NIS não caberá novo cadastramento.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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