Art. 160. Não poderão ser procuradores:
I os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e
II os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil.
Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003
Parágrafo único Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.