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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO II – DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · TÍTULO II – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 154-A do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 154-A. O INSS poderá arredondar, para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente a seus beneficiários.

Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001

Parágrafo único Os valores recebidos a maior pelo beneficiário serão descontados no pagamento do abono anual ou do último valor do pagamento do benefício, na hipótese de sua cessação.

Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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