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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO II – DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · TÍTULO II – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · CAPÍTULO VI – DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 148 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 148. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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