Art. 146. Não podem ser testemunhas:
I
Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020
II
Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020
III os menores de dezesseis anos; e
IV o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Parágrafo único A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020