Art. 138. Cabe à unidade de reabilitação profissional encaminhar para avaliação médico-pericial a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337.
Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO II – DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · TÍTULO II – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · CAPÍTULO V – DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 138. Cabe à unidade de reabilitação profissional encaminhar para avaliação médico-pericial a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial