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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO II – DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · TÍTULO II – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · CAPÍTULO IV – DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 129 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.

Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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