Art. 12. Consideram-se:
I empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
II empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
I o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
II a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei nº 12.815, de 2013; e.
IV o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.