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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO II – DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · TÍTULO II – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · CAPÍTULO I – DOS BENEFICIÁRIOS · Seção I – Dos Segurados

Art. 12 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. Consideram-se:

I empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e

II empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:

Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999

I o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;

Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999

II a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

III o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei nº 12.815, de 2013; e.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

IV o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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