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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO II – DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · TÍTULO II – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · CAPÍTULO II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção VI – Dos benefícios · Subseção IX – Da Pensão por Morte

Art. 109 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 109. O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 1º O pensionista inválido que não tenha retornado à atividade estará isento do exame de que trata o caput a partir dos sessenta anos de idade.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tiver a finalidade de:

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

I verificar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de solicitação do pensionista que se julgar apto; e

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

II subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos do disposto no art. 162.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 3º O pensionista inválido, ainda que tenha implementado a condição de que trata o § 1º, será submetido ao exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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