Art. 24. Em qualquer caso, deverão ser respeitadas as seguintes restrições:
I do Comando da Aeronáutica, referente ao Plano Básico de Zona de Proteção dos Aeródromos, registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, dos auxílios à navegação aérea e das rotas aéreas;
II do Setor dos Pontos Panorâmicos.