Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:
I encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;
II representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;
III exercer outras atividades correlatas.