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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SNDC

Art. 8º do Regulamento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Decreto nº 2.181/1997 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:

I encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;

II representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;

III exercer outras atividades correlatas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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