Art. 6º-A O termo de ajustamento de conduta poderá estipular obrigações de fazer ou compensatórias a serem cumpridas pelo compromissário.
Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021
Parágrafo único As obrigações de que trata o caput deverão ser estimadas, preferencialmente, em valor monetário.
Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021