Art. 41. A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.
CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · SEÇÃO IV – Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente
Art. 41 do Regulamento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Decreto nº 2.181/1997 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial