Art. 40-A. A critério da autoridade processante e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado quando:
I as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes;
II houver número de representados excessivo, para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa;
III houver dificuldade de notificar um ou mais dos representados; ou
IV houver outro motivo considerado relevante pela autoridade processante.