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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · SEÇÃO IV – Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente

Art. 40-A do Regulamento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Decreto nº 2.181/1997 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 40-A. A critério da autoridade processante e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado quando:

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

I as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes;

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

II houver número de representados excessivo, para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa;

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

III houver dificuldade de notificar um ou mais dos representados; ou

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

IV houver outro motivo considerado relevante pela autoridade processante.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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