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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · SEÇÃO I-A – Das Averiguações Preliminares

Art. 33-B do Regulamento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Decreto nº 2.181/1997 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 33-B. No prazo de até vinte dias após a publicação oficial da decisão que resultar no arquivamento da averiguação preliminar, o superior hierárquico do órgão prolator da decisão poderá avocar o processo, de ofício ou mediante provocação.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

Parágrafo único A autoridade responsável por avocar a averiguação preliminar poderá:

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

I ratificar a decisão de arquivamento; ou

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

II determinar o retorno dos autos à autoridade competente para a continuidade da averiguação preliminar ou para a instauração de processo administrativo sancionatório, conforme o caso.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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