Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · SEÇÃO I-A – Das Averiguações Preliminares

Art. 33-A do Regulamento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Decreto nº 2.181/1997 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 33-A. A averiguação preliminar é o procedimento investigatório de natureza inquisitorial, instaurado pela autoridade competente de proteção e defesa do consumidor, quando os indícios ainda não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

§ 1º Na averiguação preliminar, a autoridade competente poderá exercer quaisquer competências instrutórias legalmente previstas, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

§ 2º Da averiguação preliminar poderá resultar:

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

I a instauração de processo administrativo sancionador; ou

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

II o arquivamento do caso.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

§ 3º A averiguação preliminar poderá ser desmembrada, quando conveniente para a instrução do caso.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa